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Tribunal de Justiça de São Paulo Dá Sentença Favorável à CCB-Jandira!
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Tribunal de Justiça de São Paulo Dá Sentença Favorável à CCB-Jandira!
Agradecemos a Deus por mais uma vitoria, em beneficio desta bendita obra, ficando assim liberado o uso do nome da Congregação Cristã no Brasil, conforme sentença abaixo na integra:
Deus abençõe a todos
Ir. Israel
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Apelação nº 0131145-59.2012.8.26.0100 - São Paulo - VOTO Nº 24.480 -
FERNANDA/ROGÉRIO/MARCELO/SABRINA/VANESSA/RENATO/ANA CAROLINA
VOTO Nº : 24.480
APEL. Nº : 0131145-59.2012.8.26.0100
COMARCA : SÃO PAULO
APTE. : ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DA CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL
APDA. : CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL
PROPRIEDADE INDUSTRIAL Marca Organização religiosa Uso da expressão “Congregação Cristã no Brasil” por ambas as litigantes Expressões que, usadas separadamente carecem de proteção Aglutinação dos vocábulos, porém, formam expressão única passível de proteção marcária Ação de obrigação de não fazer procedente Apelação parcialmente provida PROPRIEDADE INDUSTRIAL Marca Organização religiosa Uso da expressão “Congregação Cristã no Brasil” por ambas as litigantes Grupo dissidente da autora que organizou outra instituição religiosa com doutrinas, ideias, métodos e usos e costumes diferentes Possibilidade de erro ou confusão entre fiéis e potenciais fieis de uma ou outra Congregação Ação de obrigação de não fazer procedente Apelação parcialmente provida NOME EMPRESARIAL Pretensão da autora “Congregação Cristã no Brasil” à abstenção do uso de idêntica expressão (“Congregação Cristã no Brasil”) nos templos e nomes de domínio da ré Irrelevância do fato da autora não almejar lucro Direito de personalidade por equiparação (CC, art. 52), dentre os quais encontra-se o nome institucional, absolutos e imprescritíveis Possibilidade de ajuizar a qualquer tempo ação visando à proteção do nome empresarial da autora Ação de obrigação de não fazer procedente Apelação parcialmente provida PROPRIEDADE INDUSTRIAL Marca Organização religiosa Uso da expressão “Congregação Cristã no Brasil” por ambas as litigantes Pretensão da autora “Congregação Cristã no Brasil” à abstenção do uso de idêntica expressão (“Congregação Cristã no Brasil”) nos templos e nomes de domínio da ré Irrelevância do fato da autora não almejar lucro Hipótese em que endereço virtual da autora é mantido por doações de fiéis e patrocinado por empresas, que nela fazem merchandising Possibilidade de confundir fiéis e patrocinadores Ação de obrigação de não fazer procedente Apelação parcialmente provida.
Recurso de apelação interposto por Associação dos Membros da Congregação Cristã no Brasil dirigido à r. sentença proferida pelo Dr. Márcio Teixeira Laranjo, MM. Juiz de Direito da E. 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo que julgou procedente o pedido formulado por Congregação Cristã no Brasil para condenar a ora suplicante a abster-se do uso do nome e marca da requerente, promovendo a modificação de seu nome, dos domínios na rede mundial de computadores e dos seus templos, confirmando, assim, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Consignou o i. Magistrado singular que embora a apelante tenha sido inicialmente constituída para representar seus associados “perante o Ministério e a
Administração constituída da Congregação Cristã no Brasil” (fl. 490), passou a exercer atividade típica de associações religiosas, mantendo templos, instituindo ministros e realizando cerimônias de sacramentos, culminando com a modificação de seu Estatuto Social.
Salientou que os frontispícios dos templos religiosos da ré-apelante trazem identificação religiosa idêntica à da autora apelada, havendo colidência de direitos, uma vez que ambas atuam como entidades religiosas.
Ressaltou que a proteção da marca ou nome independe de conteúdo econômico, prevalecendo o direito da autora, seja pela anterioridade de seu nome ou em decorrência da propriedade industrial adquirida com o registro da marca mista, o que lhe garante proteção em todo o território nacional.
Entendeu também que a semelhança entre os nomes dos templos religiosos “é capaz de criar confusão ao fiel de uma ou da outra igreja” e que embora a mera expressão “Congregação Cristã” não seja passível de proteção, o acréscimo do adjunto adnominal “no Brasil”, aglutinando as expressões, formam nome e sinal distinto “Congregação Cristã no Brasil”, merecendo a proteção concedida pelo INPI (fl.487-493).
Em razões recursais afirma não utilizar o nome e sinais distintivos da apelada e que a expressão “Congregação Cristã no Brasil” não é de uso exclusivo.
Alega que as litigantes não têm estilo próprio de construir, inspirando-se no estilo arquitetônico das Igrejas Batistas americanas, utilizado por várias denominações pentecostais.
Não fosse, isso, a autora registrou no INPI apenas a marca “CCB Congregação Cristã do Brasil”, sem direito de exclusividade, “havendo outro processo igual no que concerne a 'Congregação Cristã no Brasil'” (fl. 515).
Tece considerações sobre os motivos da animosidade entre os membros das entidades religiosas e aponta para a existência de ação precedente ajuizada pela autora na Comarca de São Carlos com idêntico objetivo (fl. 508-522).
Preparo e porte de remessa e retorno em fl. 523-525, complementado o porte em fl. 529. Contrarrazões em fl. 540-559 narrando que a réapelante é composta por membros dissidentes da autora, divergindo as litigantes em princípios, ideias, doutrinas e métodos.
Por isso, “a confusão que possa existir da utilização do nome/marca da autora pela ré pode causar dano na medida em que a doutrina pregada pela ré será tida como a doutrina da autora” (com grifo no original, fl. 544).
“Da mesma forma, qualquer compromisso ou ato praticado pela ré será automaticamente ligado à autora, já que não existem sinais distintivos entre ambas” (fl. 544).
Sustenta que a liberdade de crença não autoriza o embaraço do livre exercício de qualquer religião e “não alberga a possibilidade de se tentar confundir aqueles que em busca de Deus pensam estar em uma doutrina e estão em outra” (fl. 545).
Reitera o uso indevido do nome e da marca pela apelante, esta registrada na autarquia federal, conforme documento de fl. 65. Houve interposição de recurso dirigido ao recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo (fl. 565-583), não conhecido nesta data por perda do objeto. É o relatório. O recurso é tempestivo.
A r. sentença foi disponibilizada em 6 de julho de 2012 (sexta-feira), considerando-se publicada no dia 10 de julho, primeiro dia útil subsequente ao feriado comemorativo da Revolução Constitucionalista de 1932, que recaiu numa segunda-feira.
O protocolo, por sua vez, ocorreu aos 23 do mesmo mês, dentro da quinzena legal iniciada em 11 de julho (fl. 500 e 508). Em relação à ação precedente ajuizada na Comarca de São Carlos, frise-se que as autoras são pessoas jurídicas distintas:
A demandante daquele processo é a Igreja local, com sede naquela comarca, inscrita no CNPJ/MF 59.622.373/0001-47 (fl. 421); a desses autos, é a Igreja nacional, com sede na Capital paulista, inscrita no CNPJ/MF n. 61.526.398/0001-99 (fl. 2). Improcedente, pois, o argumento de tentativa de burla à distribuição.
Ressalta-se, inicialmente, que os motivos da dissidência de membros da Congregação Cristã no Brasil desinteressam ao julgamento desta lide, adstrito à aplicação do Direito.
Ao contrário disso, a divergência de doutrinas litúrgicas como descrito pela suplicada influencia no julgamento da lide, pois sendo divergentes, os fiéis estão sujeitos aos efeitos nefastos do uso indevido do nome e marca da autora.
Esses efeitos nefastos não se restringem à confusão de doutrinas professadas, estendendo-se a máculas decorrentes de eventual ato ilícito praticado pela ré. Ora, embora a recorrente insista em negar, as fotografias por ela publicadas em seu endereço eletrônico
(http://www.amccb. com/index.htm; disponível em 24 de julho de 2013; e fl. 76-91 e 404-405) demonstram o uso da expressão “Congregação Cristã no Brasil” em seus templos, acompanhadas de texto explicativo dos diferentes usos e costumes adotados nos cultos e entre seus fiéis, como a desobrigatoriedade do uso de véus, ternos e gravatas, e a possibilidade de as irmãs tocarem outros instrumentos além de órgãos.
Esses costumes diferem em muito dos rígidos costumes da autora, onde mulheres e homens participam dos cultos, mas em lados opostos do templo.
Além disso, alguns dos templos mostrados nas fotografias têm arquitetura idêntica aos notórios templos da autora, podendo induzir a erro os fiéis da autora e os potenciais fiéis de uma ou outra Congregação Cristã no Brasil.
À evidência a adoção de nome e em alguns casos, arquitetura idêntica causa confusão entre pessoas religiosas ou que buscam uma religião, fato que, por si, já conduziria à procedência do pedido, independente da ordinariedade das expressões que formam o nome e marca da autora.
Como bem destacou o i. Magistrado sentenciante, somente “o uso da expressão 'Congregação Cristã' efetivamente não induz exclusividade.
Do mesmo modo, a integração do nome de nosso país na denominação de uma entidade religiosa também não é apropriável e, assim, não motiva a proteção buscada.
Contudo, a aglutinação daquela expressão com o nome do país, formando o nome e sinal distintivo 'Congregação Cristã no Brasil', merece a proteção concedida pelo INPI e reconhecida neste Juízo.
Assim, a autora não pode se voltar contra a utilização do termo 'Congregação Cristã' por outras instituições religiosas, mas a idêntica junção de tal expressão com o termo 'no Brasil', resultando em denominações semelhantes entre entidades religiosas diversas, confundindo os fiéis, constitui ofensa aos direitos da requerente, adquiridos pelo registro de seus atos constitutivos e de sua marca no INPI” (fl. 492).
Nota-se que não somente a marca como o nome da instituição religiosa, enquanto pessoa jurídica, estão protegidos.
No tocante ao nome, trata-se de direito de personalidade conferido a qualquer pessoa jurídica, tal como é tratada a recorrida, conforme interpretação dos artigos 44, IV, e 52, ambos do Código Civil.
Consideram-se “direitos da personalidade aqueles direitos subjetivos reconhecidos à pessoa, tomada em si mesma e em suas necessárias projeções sociais.
Enfim, são direitos essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana, em que se convertem as projeções físicas, psíquicas e intelectuais do seu titular, individualizando-o de modo a lhe emprestar segura e avançada tutela jurídica” (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson.
Direito Civil. Teoria Geral. 4ª ed. Rio de Janeiro. Lumen Juris, 2006, p.101-102). Em outras palavras, “os direitos da personalidade têm por objeto os modos de ser, físicos ou morais do indivíduo.
O que se busca proteger com tais direitos são os atributos específicos da personalidade, sendo esta a qualidade do ente considerado pessoa.
Em síntese, pode-se afirmar que os direitos da personalidade são aqueles inerentes à pessoa e à sua dignidade (art. 1º, III, da CF/1988) (Flávio Tartuce, opus cit., p. 84).
A pessoa jurídica, embora seja pessoa ficta, é dotada de personalidade jurídica (CC/02, art. 45) e por isso possui direitos de personalidade por equiparação (CC/02, art. 52), compatíveis com sua natureza, tais como a imagem, a honra objetiva e o nome, esse denominado no direito societário como “nome empresarial”, e no caso concreto como “nome institucional”.
Caso violado algum desses direitos de personalidade, a pessoa jurídica tem direito não somente à tutela inibitória, como também à reparação pelo prejuízo moral sofrido, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 227 (“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”).
Os direitos da personalidade, da pessoa natural ou jurídica, são intransmissíveis, irrenunciável, extra-patrimoniais e vitalícios, bem como absolutos, indisponíveis, impenhoráveis imprescritíveis. Lecionam Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias:
Os direitos da personalidade são absolutos porque possuem eficácia contra todos (ou seja, são oponíveis erga omnes), impondo-se à coletividade o dever de respeitá-los. É um verdadeiro dever geral de abstenção, dirigido a todos.
Além do mais, a imprescritibilidade impede que a lesão a um direito da personalidade venha a convalescer com o passar do tempo, obstando a pretensão de assegurar o livre exercício do direito da personalidade.
Inexiste, portanto, prazo extintivo para que seja exercido um direito da personalidade. Não se confunde todavia, com a prescritibilidade da pretensão indenizatória decorrente de um eventual dano à personalidade.
Nesse caso (pretensão reparatória pecuniária), prescreve, normalmente, em três anos a pretensão de obter indenização pelos danos sofridos, inclusive decorrente de violação aos direitos da personalidade (CC, art. 206, § 3º, V).
Imprescritível, assim, é a pretensão de garantir o exercício do direito, mas não a de reparar pecuniariamente um eventual dano sofrido.
Exemplificando: se alguém, indevidamente, se utiliza da imagem de outrem, a pretensão de impedir que a pessoa continue se valendo daquela imagem não sofre limitação temporal, podendo ser exercida a qualquer tempo, porém em três anos prescreverá a pretensão de reparação pecuniária do dano causado à imagem.
(Curso de Direito Civil Parte Geral e LINDB, 10ª ed.,Salvador, Juspodivm, 2012, p. 179).
Recebendo o nome da instituição religiosa a merecida proteção legal e constitucional, não há como negar proteção à marca “Congregação Cristã no Brasil”, concedida em 27 de julho de 1988 (65).
Se o nome identifica a organização religiosa nas suas relações civis como na locação de um prédio ou perante seus prestadores de serviços, como fornecedor de água e energia elétrica, a marca identifica o produto ou serviço perante os consumidores.
É a expressão ou sinal pelo qual os consumidores identificam o produto ou serviço. Seu titular tem direito à exclusividade desde o registro no INPI.
Conquanto a recorrida não tenha finalidade lucrativa, em seu endereço virtual os fiéis encontram produtos e serviços gratuitos, como hinos, hinários, bíblias on line, serviço gratuito de correspondência eletrônica (e-mail) e transmissão radiodifusora, dentre outros.
Além disso, a página virtual é mantida por doações e patrocinada por empresas, que dela se utilizam para fazer merchandising (http://www.cristanobrasil.com/index.php; disponível em 24 de julho de 2013).
Nesse contexto, é evidente que embora o objetivo social da autora-apelada não seja o lucro, a utilização indevida de sua marca e nome lhe acarretará prejuízo financeiro. Há mais: a proteção do nome institucional e da marca mista está intrinsicamente ligada, pois compostos de idêntica aglutinação de palavras.
Assim, se conferida proteção ao nome, forçosa a proteção da marca. E sendo incontroverso que o nome da autora e sua marca são anteriores à constituição da ré-apelante, faz jus a recorrente à proteção almejada em todo o território nacional.
O pedido de registro de marca deve ser depositado na autarquia federal Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), sendo evidente que a partir de seu depósito, e especialmente depois de sua concessão, o titular da marca pode garantir seu direito em qualquer Estado da Federação, observados os princípios da veracidade, da anterioridade e da especificidade.
Nesse sentido já se pronunciou o Exmo. Sr. Desembargador Paulo Razuk na Apelação Cível nº 9169321-02.2008.8.26.0000, julgada em 13 de setembro de 2011:
Isso significa que a marca registrada junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) dá ao titular o direito de uso e gozo exclusivo em todo o território nacional em seu ramo de atividade econômica, permitindo-lhe a defesa perante o uso indevido de terceiros.
Não obstante, forçoso reconhecer a possibilidade de uso pela recorrente da expressão “Congregação Cristã no Brasil” desde que acompanhada da indicação de sua origem, isto é, da expressão “Ministério Jandira” de forma ostensiva nas fachadas de seus templos e em seus endereços virtuais, em caracteres com o mesmo corpo utilizado na expressão principal, ora discutida.
Isso porque a doutrina, princípios e ideias são os mesmos, distinguindo-se apenas seus diretores e doutrinas litúrgicas.
Em razão do exposto, por maioria de voto, dá-se parcial provimento ao recurso para permitir o uso da expressão “Congregação Cristã no Brasil”, desde que acompanhado da expressão “Ministério Jandira” em letras ostensivas nas fachadas de todos os seus templos e nos endereços virtuais da apelante.
Vencido o 3º Desembargador, que negaria provimento ao recurso e declarará voto em separado.
RICARDO NEGRÃO
RELATOR
Fonte: site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0131145-59.2012.8.26.0100 e o código RI000000HSG0M. Tópicos semelhantes
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