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Ancião Claudio Marçola Processou o Irmão Zezinho da Lapa.
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Ancião Claudio Marçola Processou o Irmão Zezinho da Lapa.
Claudio Marçola ancião de Araraquara e pretenso presidente da Congregação Cristã no Brasil ministério Brás processou o irmão Zezinho da Lapa, e veja o que aconteceu.
Date: Sat, 19 May 2012 12:42:55 -0300
Foro:
Pesquisar por:
Unificado Outros
Número do Processo:
Dados do Processo
Processo:
0019886-83.2010.8.26.0050 (050.10.019886-4)
Classe:
Crimes Contra a Honra (art.138 a 140, CP)
Área: Criminal
Assunto:
Crimes contra a Honra
Local Físico:
23/07/2010 00:00 - Conversão de Dados - processo desarquivado e devolvido ao mesmo pacote. - Pacote nº 291/2010. Em 09/07/2010 TRANSITOU EM
Distribuição:
Direcionada - 24/03/2010 às 12:02
Vara do Juizado Especial Criminal - Foro Central Criminal Barra Funda
Partes do Processo
Reqte: Claudio Marçola
Reqdo: Jose Pereira
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento
23/07/2010 Inquérito Arquivado
Volume: 1, Caixa: 291/2010
09/07/2010 Aguardando Providências
Em 09/07/2010 TRANSITOU EM JULGADO a r. sentença de fls. 45 para o Requerente e seu(s) Patrono(s), tendo em vista disponibilização da sentença no Diário da Justiça em 25/06/2010. 10 dias
25/06/2010 Aguardando Prazo
PROCESSO nº: 050.10.019886-4 - CONTROLE nº: 2501/2010 – CRIMES CONTRA A HONRA - REQUERENTE: CLAUDIO MARÇOLA – REQUERIDO: JOSÉ PEREIRA - FICA INTIMADO O PATRONO DO REQUERENTE DA R. SENTENÇA DE FLS. 45: “Como se sabe, o pedido de explicações, de natureza cautelar, deve encontrar apoio em elemento indiciário que permita a indicação da fumaça do bom direito. No caso, consoante explicitado pelo postulante, o texto de conteúdo dúbio, e que merece esclarecimento, teria sido postado em sítio eletrônico, sendo certo que nada há nos autos a indicar que o conteúdo seja de responsabilidade do indicado no pólo passivo. Pelo documento de fls. 32, ao que tudo indica, terceira pessoa seria responsável pelo sítio eletrônico. Ademais, o simples fato de que uma outra matéria tenha indicado que José Pereira, em data pretérita, tenha protocolado dossiê sobre fatos envolvendo o notificante, de forma alguma vem a indicar que ele, propriamente, seja o autor da matéria pinçada como dúbia, de cunho aparentemente ofensivo, e que merecesse esclarecimento. Assim, não divisada, com propriedade, a indicação do passivo como efetivo autor do escrito, ou mesmo responsável por sua veiculação, entendo que falta justa causa para o pedido em face dele, de forma que rejeito o pedido de explicações, aplicando o disposto no art. 395, III, do CPP. P.R.I.C.” - ADVOGADO(A)(S): DR. PAULO SANCHES CAMPOI, OAB/SP 60.284; DR. SIDNEI DE OLIVEIRA LUCAS, OAB/SP 33.907; DRA. DANIELE ZAPAROLI SANCHES, OAB/SP 183.059. PROCESSO nº: 050.10.019886-4 - CONTROLE nº: 2501/2010 – CRIMES CONTRA A HONRA - REQUERENTE: CLAUDIO MARÇOLA – REQUERIDO: JOSÉ PEREIRA - FICA INTIMADO O PATRONO DO REQUERENTE DA R. SENTENÇA DE FLS. 45: “Como se sabe, o pedido de explicações, de natureza cautelar, deve encontrar apoio em elemento indiciário que permita a indicação da fumaça do bom direito. No caso, consoante explicitado pelo postulante, o texto de conteúdo dúbio, e que merece esclarecimento, teria sido postado em sítio eletrônico, sendo certo que nada há nos autos a indicar que o conteúdo seja de responsabilidade do indicado no pólo passivo. Pelo documento de fls. 32, ao que tudo indica, terceira pessoa seria responsável pelo sítio eletrônico. Ademais, o simples fato de que uma outra matéria tenha indicado que José Pereira, em data pretérita, tenha protocolado dossiê sobre fatos envolvendo o notificante, de forma alguma vem a indicar que ele, propriamente, seja o autor da matéria pinçada como dúbia, de cunho aparentemente ofensivo, e que merecesse esclarecimento. Assim, não divisada, com propriedade, a indicação do passivo como efetivo autor do escrito, ou mesmo responsável por sua veiculação, entendo que falta justa causa para o pedido em face dele, de forma que rejeito o pedido de explicações, aplicando o disposto no art. 395, III, do CPP. P.R.I.C.” - ADVOGADO(A)(S): DR. PAULO SANCHES CAMPOI, OAB/SP 60.284; DR. SIDNEI DE OLIVEIRA LUCAS, OAB/SP 33.907; DRA. DANIELE ZAPAROLI SANCHES, OAB/SP 183.059.15 dias
23/06/2010 Trânsito em Julgado ao Ministério Público
02/06/2010 Sentença Proferida
Pedido de Explicações Indeferido - Como se sabe, o pedido de explicações, de natureza cautelar, deve encontrar apoio em elemento indiciário que permita a indicação da fumaça do bom direito. No caso, consoante explicitado pelo postulante, o texto de conteúdo dúbio, e que merece esclarecimento, teria sido postado em sítio eletrônico, sendo certo que nada há nos autos a indicar que o conteúdo seja de responsabilidade do indicado no pólo passivo. Pelo documento de fls. 32, ao que tudo indica, terceira pessoa seria responsável pelo sítio eletrônico. Ademais, o simples fato de que uma outra matéria tenha indicado que José Pereira, em data pretérita, tenha protocolado dossiê sobre fatos envolvendo o notificante, de forma alguma vem a indicar que ele, propriamente, seja o autor da matéria pinçada como dúbia, de cunho aparentemente ofensivo, e que merecesse esclarecimento. Assim, não divisada, com propriedade, a indicação do passivo como efetivo autor do escrito, ou mesmo responsável por sua veiculação, entendo que falta justa causa para o pedido em face dele, de forma que rejeito o pedido de explicações, aplicando o disposto no art. 395, III, do CPP. P.R.I.C. Em 09/07/2010 TRANSITOU EM JULGADO a r. sentença de fls. 45 para o Requerente e seu(s) Patrono(s), tendo em vista disponibilização da sentença no Diário da Justiça em 25/06/2010.
02/06/2010 Aguardando
Volume: 0, Caixa: 0/0
05/05/2010 Aguardando Prazo
PROCESSO nº: 050.10.019886-4 - CONTROLE nº: 2501/2010 – CRIMES CONTRA A HONRA - REQUERENTE: CLAUDIO MARÇOLA – REQUERIDO: JOSÉ PEREIRA - FICA INTIMADO O PATRONO DO REQUERENTE A SE MANIFESTAR NO PRAZO DE DEZ DIAS, CONFORME A R. DETERMINAÇÃO DE FLS. 28: “Deverá o postulante, em dez dias, justificar a indicação do requerido no pólo passivo da medida, de molde a demonstrar que seja possível responsável pela veiculação das frases ditas dúbias e de cunho calunioso.” - ADVOGADO(A)(S): DR. PAULO SANCHES CAMPOI, AO/SP 60.284; DR. SIDNEI DE OLIVEIRA LUCAS, OAB/SP 33.907; DRA. DANIELE ZAPAROLI SANCHES, OAB/SP 183.059. PROCESSO nº: 050.10.019886-4 - CONTROLE nº: 2501/2010 – CRIMES CONTRA A HONRA - REQUERENTE: CLAUDIO MARÇOLA – REQUERIDO: JOSÉ PEREIRA - FICA INTIMADO O PATRONO DO REQUERENTE A SE MANIFESTAR NO PRAZO DE DEZ DIAS, CONFORME A R. DETERMINAÇÃO DE FLS. 28: “Deverá o postulante, em dez dias, justificar a indicação do requerido no pólo passivo da medida, de molde a demonstrar que seja possível responsável pela veiculação das frases ditas dúbias e de cunho calunioso.” - ADVOGADO(A)(S): DR. PAULO SANCHES CAMPOI, AO/SP 60.284; DR. SIDNEI DE OLIVEIRA LUCAS, OAB/SP 33.907; DRA. DANIELE ZAPAROLI SANCHES, OAB/SP 183.059.15 dias
30/04/2010 Retorno da Remessa
27/04/2010 Despacho Proferido
Deverá o postulante, em dez dias, justificar a indicação do requerido no pólo passivo da medida, de molde a demonstrar que seja possível responsável pela veiculação das frases ditas dúbias e de cunho calunioso. 2 dias
06/04/2010 Remessa
06/04/2010 Remessa Cancelada
06/04/2010 Aguardando Providências
AGUARDANDO REMESSA AO MP 2 dias
18/03/2010 Remessa
15/03/2010 Conclusos para Despacho
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