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    Ancião Claudio Marçola Processou o Irmão Zezinho da Lapa.

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    Ancião Claudio Marçola Processou o Irmão Zezinho da Lapa. Empty Ancião Claudio Marçola Processou o Irmão Zezinho da Lapa.

    Mensagem por Fco Oliveira Qui Fev 26, 2015 4:54 pm


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    Claudio Marçola ancião de Araraquara e pretenso presidente da Congregação Cristã no Brasil ministério Brás processou o irmão Zezinho da Lapa, e veja o que aconteceu.
    Date: Sat, 19 May 2012 12:42:55 -0300
    Foro:
    Pesquisar por:
    Unificado Outros
    Número do Processo:

    Dados do Processo
    Processo:
    0019886-83.2010.8.26.0050 (050.10.019886-4)
    Classe:
    Crimes Contra a Honra (art.138 a 140, CP)
    Área: Criminal
    Assunto:
    Crimes contra a Honra
    Local Físico:
    23/07/2010 00:00 - Conversão de Dados - processo desarquivado e devolvido ao mesmo pacote. - Pacote nº 291/2010. Em 09/07/2010 TRANSITOU EM
    Distribuição:
    Direcionada - 24/03/2010 às 12:02
    Vara do Juizado Especial Criminal - Foro Central Criminal Barra Funda
    Partes do Processo
    Reqte: Claudio Marçola
    Reqdo: Jose Pereira
    Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
    Movimentações
    Data Movimento
    23/07/2010 Inquérito Arquivado
    Volume: 1, Caixa: 291/2010
    09/07/2010 Aguardando Providências
    Em 09/07/2010 TRANSITOU EM JULGADO a r. sentença de fls. 45 para o Requerente e seu(s) Patrono(s), tendo em vista disponibilização da sentença no Diário da Justiça em 25/06/2010. 10 dias
    25/06/2010 Aguardando Prazo
    PROCESSO nº: 050.10.019886-4 - CONTROLE nº: 2501/2010 – CRIMES CONTRA A HONRA - REQUERENTE: CLAUDIO MARÇOLA – REQUERIDO: JOSÉ PEREIRA - FICA INTIMADO O PATRONO DO REQUERENTE DA R. SENTENÇA DE FLS. 45: “Como se sabe, o pedido de explicações, de natureza cautelar, deve encontrar apoio em elemento indiciário que permita a indicação da fumaça do bom direito. No caso, consoante explicitado pelo postulante, o texto de conteúdo dúbio, e que merece esclarecimento, teria sido postado em sítio eletrônico, sendo certo que nada há nos autos a indicar que o conteúdo seja de responsabilidade do indicado no pólo passivo. Pelo documento de fls. 32, ao que tudo indica, terceira pessoa seria responsável pelo sítio eletrônico. Ademais, o simples fato de que uma outra matéria tenha indicado que José Pereira, em data pretérita, tenha protocolado dossiê sobre fatos envolvendo o notificante, de forma alguma vem a indicar que ele, propriamente, seja o autor da matéria pinçada como dúbia, de cunho aparentemente ofensivo, e que merecesse esclarecimento. Assim, não divisada, com propriedade, a indicação do passivo como efetivo autor do escrito, ou mesmo responsável por sua veiculação, entendo que falta justa causa para o pedido em face dele, de forma que rejeito o pedido de explicações, aplicando o disposto no art. 395, III, do CPP. P.R.I.C.” - ADVOGADO(A)(S): DR. PAULO SANCHES CAMPOI, OAB/SP 60.284; DR. SIDNEI DE OLIVEIRA LUCAS, OAB/SP 33.907; DRA. DANIELE ZAPAROLI SANCHES, OAB/SP 183.059. PROCESSO nº: 050.10.019886-4 - CONTROLE nº: 2501/2010 – CRIMES CONTRA A HONRA - REQUERENTE: CLAUDIO MARÇOLA – REQUERIDO: JOSÉ PEREIRA - FICA INTIMADO O PATRONO DO REQUERENTE DA R. SENTENÇA DE FLS. 45: “Como se sabe, o pedido de explicações, de natureza cautelar, deve encontrar apoio em elemento indiciário que permita a indicação da fumaça do bom direito. No caso, consoante explicitado pelo postulante, o texto de conteúdo dúbio, e que merece esclarecimento, teria sido postado em sítio eletrônico, sendo certo que nada há nos autos a indicar que o conteúdo seja de responsabilidade do indicado no pólo passivo. Pelo documento de fls. 32, ao que tudo indica, terceira pessoa seria responsável pelo sítio eletrônico. Ademais, o simples fato de que uma outra matéria tenha indicado que José Pereira, em data pretérita, tenha protocolado dossiê sobre fatos envolvendo o notificante, de forma alguma vem a indicar que ele, propriamente, seja o autor da matéria pinçada como dúbia, de cunho aparentemente ofensivo, e que merecesse esclarecimento. Assim, não divisada, com propriedade, a indicação do passivo como efetivo autor do escrito, ou mesmo responsável por sua veiculação, entendo que falta justa causa para o pedido em face dele, de forma que rejeito o pedido de explicações, aplicando o disposto no art. 395, III, do CPP. P.R.I.C.” - ADVOGADO(A)(S): DR. PAULO SANCHES CAMPOI, OAB/SP 60.284; DR. SIDNEI DE OLIVEIRA LUCAS, OAB/SP 33.907; DRA. DANIELE ZAPAROLI SANCHES, OAB/SP 183.059.15 dias
    23/06/2010 Trânsito em Julgado ao Ministério Público
    02/06/2010 Sentença Proferida
    Pedido de Explicações Indeferido - Como se sabe, o pedido de explicações, de natureza cautelar, deve encontrar apoio em elemento indiciário que permita a indicação da fumaça do bom direito. No caso, consoante explicitado pelo postulante, o texto de conteúdo dúbio, e que merece esclarecimento, teria sido postado em sítio eletrônico, sendo certo que nada há nos autos a indicar que o conteúdo seja de responsabilidade do indicado no pólo passivo. Pelo documento de fls. 32, ao que tudo indica, terceira pessoa seria responsável pelo sítio eletrônico. Ademais, o simples fato de que uma outra matéria tenha indicado que José Pereira, em data pretérita, tenha protocolado dossiê sobre fatos envolvendo o notificante, de forma alguma vem a indicar que ele, propriamente, seja o autor da matéria pinçada como dúbia, de cunho aparentemente ofensivo, e que merecesse esclarecimento. Assim, não divisada, com propriedade, a indicação do passivo como efetivo autor do escrito, ou mesmo responsável por sua veiculação, entendo que falta justa causa para o pedido em face dele, de forma que rejeito o pedido de explicações, aplicando o disposto no art. 395, III, do CPP. P.R.I.C. Em 09/07/2010 TRANSITOU EM JULGADO a r. sentença de fls. 45 para o Requerente e seu(s) Patrono(s), tendo em vista disponibilização da sentença no Diário da Justiça em 25/06/2010.
    02/06/2010 Aguardando
    Volume: 0, Caixa: 0/0
    05/05/2010 Aguardando Prazo
    PROCESSO nº: 050.10.019886-4 - CONTROLE nº: 2501/2010 – CRIMES CONTRA A HONRA - REQUERENTE: CLAUDIO MARÇOLA – REQUERIDO: JOSÉ PEREIRA - FICA INTIMADO O PATRONO DO REQUERENTE A SE MANIFESTAR NO PRAZO DE DEZ DIAS, CONFORME A R. DETERMINAÇÃO DE FLS. 28: “Deverá o postulante, em dez dias, justificar a indicação do requerido no pólo passivo da medida, de molde a demonstrar que seja possível responsável pela veiculação das frases ditas dúbias e de cunho calunioso.” - ADVOGADO(A)(S): DR. PAULO SANCHES CAMPOI, AO/SP 60.284; DR. SIDNEI DE OLIVEIRA LUCAS, OAB/SP 33.907; DRA. DANIELE ZAPAROLI SANCHES, OAB/SP 183.059. PROCESSO nº: 050.10.019886-4 - CONTROLE nº: 2501/2010 – CRIMES CONTRA A HONRA - REQUERENTE: CLAUDIO MARÇOLA – REQUERIDO: JOSÉ PEREIRA - FICA INTIMADO O PATRONO DO REQUERENTE A SE MANIFESTAR NO PRAZO DE DEZ DIAS, CONFORME A R. DETERMINAÇÃO DE FLS. 28: “Deverá o postulante, em dez dias, justificar a indicação do requerido no pólo passivo da medida, de molde a demonstrar que seja possível responsável pela veiculação das frases ditas dúbias e de cunho calunioso.” - ADVOGADO(A)(S): DR. PAULO SANCHES CAMPOI, AO/SP 60.284; DR. SIDNEI DE OLIVEIRA LUCAS, OAB/SP 33.907; DRA. DANIELE ZAPAROLI SANCHES, OAB/SP 183.059.15 dias
    30/04/2010 Retorno da Remessa
    27/04/2010 Despacho Proferido
    Deverá o postulante, em dez dias, justificar a indicação do requerido no pólo passivo da medida, de molde a demonstrar que seja possível responsável pela veiculação das frases ditas dúbias e de cunho calunioso. 2 dias
    06/04/2010 Remessa
    06/04/2010 Remessa Cancelada
    06/04/2010 Aguardando Providências
    AGUARDANDO REMESSA AO MP 2 dias
    18/03/2010 Remessa
    15/03/2010 Conclusos para Despacho
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